Os direitos trabalhistas foram uma grande conquista de lutas históricas por meio dos trabalhadores. São normas impostas pelo Estado por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com o objetivo de garantir a proteção dos indivíduos no ambiente das empresas (inclusive nas prestações de trabalho individuais), proporcionando um local de trabalho seguro e saudável, sem qualquer discriminação, com remuneração justa e carga horária adequada.
Mesmo antes da publicação da Consolidação das Leis do Trabalho, já existiam algumas leis avulsas que regulamentavam assuntos específicos das relações trabalhistas após a abolição da escravatura, em 1888.
Entretanto, foi somente o decreto que trouxe à luz a CLT que reuniu todas essas leis e acrescentou vários outros benefícios, fazendo o direito e a justiça do trabalho ganharem força em nosso país.
Os principais direitos trabalhistas.
1. Registro em carteira de trabalho
De acordo com o art. 29 da CLT, “O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia”.
No entanto, nas empresas que utilizam o eSocial, esse registro não precisa, necessariamente, ser realizado na CTPS física. Com a implementação da Carteira de Trabalho Digital pelo Ministério do Trabalho em 2019, o aplicativo funciona como uma extensão do modelo físico de papel.
Com o objetivo de padronizar e otimizar, unificando todas as informações de um funcionário registrado na forma da CLT em uma só plataforma, a CTPS digital é emitida automaticamente, assim que o cidadão brasileiro efetua o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF).
2. Auxílio Transporte
De forma geral, todos os empregados que trabalham sob o regime da CLT têm direito ao vale-transporte. Mas para especificar melhor, o Decreto 10.854 traz em seu art. 106, os beneficiários do vale-transporte:
- Os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
- Os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal, nos termos do disposto no art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
- Trabalhadores temporários, assim definidos no art. 2º da Lei nº 6.019, de 1974;
- Os atletas profissionais, de que trata a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
- Empregados domésticos, assim definidos no art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
- Os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.
Para pedir o vale-transporte, o empregado precisa solicitar formalmente ao empregador, geralmente preenchendo um formulário ou um requerimento com dados pessoais, endereço residencial completo e os meios de transporte utilizados para ir e voltar do trabalho.
3. Folga remunerada
Todo trabalhador que tem sua CTPS assinada, de acordo com o art. 67 da CLT, tem direito a um dia de folga remunerada por semana, que pode ser em uma data acordada com a empresa. Entretanto, ela deve ser gozada de preferência aos domingos. Assim estabelece o art. 67:
“Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”
O artigo ainda ressalta: “Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
Assim, a regra geral é que o descanso semanal deve preferencialmente ocorrer aos domingos, com a obrigatoriedade de folga compensatória ou pagamento em dobro caso a jornada de trabalho seja aos domingos ou feriados, conforme estabelecido na CLT e em acordos coletivos.
4. Pagamento de salário em dia
O pagamento pontual dos salários é um direito fundamental dos trabalhadores, garantido pela legislação trabalhista brasileira. O art. 459, § 1º da CLT estabelece que os salários devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Essa norma visa assegurar previsibilidade e segurança financeira ao trabalhador.
É importante lembrar que, para fins de contagem do prazo, os sábados são considerados dias úteis. Entretanto, domingos e feriados não são contabilizados.
5. 13º salário
O direito ao 13º salário é garantido na Constituição Federal (Art. 7º, inciso VIII), na Lei nº 4.090/62 e na CLT. É assegurado ao trabalhador doméstico, rural, urbano ou avulso que tenha sua CTPS assinada. É necessário que o trabalhador esteja atuando na empresa, no mínimo, quinze dias com carteira assinada.
A regra determinada pela CLT é que o 13º seja dividido em duas parcelas, sendo a primeira depositada até o fim de novembro.
5. Férias
De acordo com o art. 129 da CLT: “Todo empregado terá direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
Logo, as férias nada mais são que um período de descanso concedido ao trabalhador após um ano trabalhado. Assim, tanto as férias coletivas quanto as individuais devem ocorrer em períodos determinados pelo empregador.
Segundo estabelece o § 1º. do art. 134 da CLT, “desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”.
Haverá pagamento em dobro de férias quando a empresa não conceder as férias dentro do período de 12 meses após o direito ter sido adquirido.
6. Horas extras
O art. 59 da CLT estabelece:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Em seu § 10º. disciplina:
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Em domingos e feriados, a hora extra tem o acréscimo de 100%, o que significa que o valor da hora será o dobro da hora normal.
Esses foram alguns dos principais direitos trabalhistas essenciais de se saber. Tem mais alguma dúvida? Alguma questão mais específica? Entre em contato com o número ou email abaixo.