Gustavo Sampaio Advogado

Os direitos trabalhistas que todo trabalhador precisar conhecer.

Mesmo antes da publicação da Consolidação das Leis do Trabalho, já existiam algumas leis avulsas que regulamentavam assuntos específicos das relações trabalhistas após a abolição da escravatura, em 1888.

Entretanto, foi somente o decreto que trouxe à luz a CLT que reuniu todas essas leis e acrescentou vários outros benefícios, fazendo o direito e a justiça do trabalho ganharem força em nosso país. 

Os principais direitos trabalhistas.

1. Registro em carteira de trabalho

De acordo com  o art. 29 da CLT,  “O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia”. 

Com o objetivo de padronizar e otimizar, unificando todas as informações de um funcionário registrado na forma da CLT em uma só plataforma, a CTPS digital é emitida automaticamente, assim que o cidadão brasileiro efetua o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF). 

2. Auxílio Transporte

De forma geral, todos os empregados  que trabalham sob o regime da CLT têm direito ao vale-transporte. Mas para especificar melhor, o Decreto 10.854 traz em seu art. 106, os beneficiários do vale-transporte:

  • Os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
  • Os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal, nos termos do disposto no art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
  • Trabalhadores temporários, assim definidos no art. 2º da Lei nº 6.019, de 1974;
  • Os atletas profissionais, de que trata a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
  • Empregados domésticos, assim definidos no art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
  • Os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.

Para pedir o vale-transporte, o empregado precisa solicitar formalmente ao empregador, geralmente preenchendo um formulário ou um requerimento com dados pessoais, endereço residencial completo e os meios de transporte utilizados para ir e voltar do trabalho.

3. Folga remunerada

Todo trabalhador que tem sua CTPS assinada, de acordo com o art. 67 da CLT, tem direito a um dia de folga remunerada por semana,  que pode ser em uma data acordada com a empresa. Entretanto, ela deve ser gozada de preferência aos domingos. Assim estabelece o art. 67:

“Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”

O artigo ainda ressalta: “Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Assim, a regra geral é que o descanso semanal deve preferencialmente ocorrer aos domingos, com a obrigatoriedade de folga compensatória ou pagamento em dobro caso a jornada de trabalho seja aos domingos ou feriados, conforme estabelecido na CLT e em acordos coletivos.

4. Pagamento de salário em dia 

É importante lembrar que, para fins de contagem do prazo, os sábados são considerados dias úteis. Entretanto, domingos e feriados não são contabilizados.

5. 13º salário

A regra determinada pela CLT é que o 13º seja dividido em duas parcelas, sendo a primeira depositada até o fim de novembro.

5. Férias

Segundo estabelece o § 1º. do art. 134 da CLT, “desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”.      

Haverá  pagamento em dobro de férias quando a empresa não conceder as férias dentro do período de 12 meses após o direito ter sido adquirido. 

6. Horas extras

O art. 59 da CLT estabelece:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Em seu § 10º. disciplina:

§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. 

Em domingos e feriados, a hora extra tem o acréscimo de 100%, o que significa que o valor da hora será o dobro da hora normal.

Esses foram alguns dos principais direitos trabalhistas essenciais de se saber. Tem mais alguma dúvida? Alguma questão mais específica? Entre em contato com o número ou email abaixo.

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